16 setembro, 2022

Casamento entre primos é possível❓

Como houve mais pessoas que me procuraram no PV com dúvidas ainda, resolvi criar esse post.


Segundo o Código de Direito Canônico:

1091 § 1. Na linha reta de consanguinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.


Nota do Pe. Jesus Hortal: Sobre a noção de “consanguinidade” e sua contagem, cf. cân. 108. Por causa da mudança na contagem dos graus na linha colateral, atualmente só ficam proibidos os casamentos entre colaterais até primos irmãos (antes, até primos segundos), e entre tio(a), avô(ó) e sobrinha(o), neta(o).


Há também uma simplificação, ao não admitir-se a multiplicação da consanguinidade. Por isso, aqueles cuja origem do tronco comum se pode traçar por duas linhas diferentes (por serem descendentes de consanguíneos) já não precisam expressar essa circunstância; basta que peçam dispensa ao Bispo do impedimento de grau mais próximo.


O § 4 constitui uma exceção ao princípio do favor do direito de que goza o matrimônio. No Código Civil brasileiro, o impedimento de consanguinidade existe em todos os graus da linha reta e até o terceiro da linha colateral (art. 183, I).


108 § 1. Conta-se a consanguinidade por linhas e graus.


Nota: A “consanguinidade” é a relação existente entre um grupo de pessoas que procedem, por geração, de um tronco comum. O fato que está na sua base é, pois, a geração, que dá lugar à comunidade de sangue (“con-sangüinidade”).


No cômputo da consanguinidade, empregam-se os seguintes conceitos:


a) “tronco” é a pessoa ou pessoas (o casal) do qual procedem, por geração os outros consanguíneos. A consanguinidade chama-se “plena” se os consanguíneos em questão são descendentes do mesmo casal; “semi plena”, se apenas têm um ascendente comum;


b) “linha” é uma série ordenada de pessoas que procedem, por geração, de um tronco comum. A linha pode ser “reta”, se todos os consanguíneos que se consideram se encontram entre si na relação ascendente-descendente;

 “colateral”; se, apesar de serem todos descendentes de um tronco comum, nem todos se encontram na relação ascendente-descendente. 


Já não tem mais importância o antigo conceito colateral igual ou desigual;


c) “grau” é a distância generacional que separa dois consanguíneos. Na contagem do grau, na linha colateral, o novo Código abandonou a contagem germânica seguida pelo Código de 1917, e adotou a romana, comum nas legislações civis modernas, ou seja, passou a contar as gerações nos dois ramos da linha colateral: o ascendente e o descendente.


108 § 2. Em linha reta, tantos são os graus quantas as gerações, ou as pessoas, omitindo o tronco.


§ 3. Na linha colateral, tantos são os graus quantas as pessoas em ambas as linhas, omitindo o tronco.


109 § 1. A afinidade se origina de um matrimônio válido, mesmo não consumado, e vigora entre o marido e os consanguíneos da mulher, e entre a mulher e os consanguíneos do marido.


Fonte: Prof. Felipe Aquino 


Resumindo⤵️


É proibido casamento com parentes até o 4° grau da linha colateral.


1° grau da linha colateral: os pais- é proibido.

2° grau da linha colateral: os avós- é proibido. 

3° grau da linha colateral: tios- pode haver dispensa, mas é caso isolado e é bem difícil, mas pode recorrer a dispensa do Bispo.


Agora a partir do 4° grau da linha colateral são os primos de 1° grau: Para esses é preciso da dispensa do Bispo, só com a dispensa que será válido. 


A partir de primo de 2° grau em diante não precisa de dispensa. É permitido. 


Cânone 1.091 - 1. Na linha reta de consangüinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.

2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.


Como está dizendo bem claro 👆no documento, na linha reta de consanguinidade são proibidos todos os casamentos, ou seja: tataravô, bisavô, avô, pai, filho, neto, bisneto, tataraneto.


Da linha reta vertical são proibidos todos os casamentos.  E na linha colateral até o 4° grau inclusive.


Daí o 4° grau que são primos de 1° grau pra ter o casamento têm que ter dispensa do Bispo. 


Primo de 2° grau em diante que já é 5° grau na linha colateral não precisa de dispensa.


🅾️bs: O motivo da igreja não dar a dispensa para os graus parentescos citado a cima é porque a ciência não de forma geral afirma que o casamento entre parentes nesses graus parentescos acabam trazendo consequências para os filhos por questões genéticas, porque aí o cruzamento dos genesi ruins acaba aumentando as chances de nascer com doenças que já têm uma predisposição genética, por ex: criança alejada, deficiente mental entre tantas coisas. 


🅾️bs: Essas questões apesar de não serem nulos e nem inválidos não é pecado.

Ou seja: Não é pecado tendo a dispensa do Bispo para casar, e também não é pecado pois se não tendo a dispensa do Bispo não acontecerá o casamento. 

Nesse caso não havendo o sacramento do matrimônio a pessoa que casa só no civil está pecando por morar junto, daí cai no pecado contra o 6° mandamento. (Fornicação).


🅾️bs: A proibição da licença do Bispo já é antiga, pela questão da afinidade, o impedimento da consanguinidade e o impedimento da afinidade têm a mesma origem. A afinidade é o impedimento para maturidade do casal. Ex: como você tratar alguém que é seu avô como agora seu marido? 

Então a afinidade é tamanha que isso por si só já geraria a nulidade do matrimônio, porque não conseguiria ver o cônjuge como marido mas como parente, antes de ver como marido, como esposa, veria como parente. 

Isso impede a maturidade perfeita para as obrigações essenciais do matrimônio.

Aqueles que não têm essa dificuldade teria por trás alguma questão psicológica.

Por isso requer dispensa por caso de tios e sobrinhos e primos de 1° grau.


https://youtu.be/P8yM0R4Z7Y4


https://youtu.be/9LQMWoPyJzU

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